TST afasta penhora de apartamento onde reside sócio de empresa executada
Fonte: Valor Econômico
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a penhora de um
apartamento em Santa Maria (RS) usado como residência pelo sócio de uma
empresa de autopeças, proprietária do imóvel e executada na ação. Apesar de
o bem estar registrado em nome da pessoa jurídica, o colegiado reconheceu sua
impenhorabilidade, por entender que se trata de bem de família. A decisão foi
unânime.
O sócio, que não é parte na execução, e sua esposa recorreram à Justiça para
impedir a penhora. Eles alegaram que moram no imóvel há mais de 12 anos
com seus dois filhos e pediram a aplicação da Lei nº 8.009/1990, que assegura
a impenhorabilidade do bem de família.
A 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) rejeitaram o pedido, com o entendimento de que o apartamento,
por estar registrado em nome da pessoa jurídica, não poderia ser considerado
bem de família, mesmo que sirva de residência para o sócio (RR-20943-
98.2021.5.04.0702).
Contudo, ao analisar o recurso do casal, a relatora, ministra Maria Helena
Mallmann, destacou que a lei considera como bem de família o “único imóvel
utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como residência permanente”, e
não exige que a propriedade esteja formalmente em nome dos moradores.
Para a ministra, a interpretação do TRT foi restritiva ao limitar a proteção legal
apenas a imóveis “residenciais próprios”. Segundo ela, essa compreensão ignora
o objetivo da norma, que é proteger a moradia como direito fundamental. “A
possível condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo
simples fato de os bens estarem registrados em nome da pessoa jurídica da qual
o sócio faz parte”, afirmou.
Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TST,
Mallmann frisou que a doutrina moderna rejeita a aplicação extensiva das
exceções à regra da impenhorabilidade. A seu ver, deve prevalecer o uso do
imóvel como moradia habitual da entidade familiar, sendo esse o fator
determinante para se reconhecer a sua condição de bem de família (com
informações do TST).